Direito

O que você precisa saber sobre Guarda Compartilhada

O que você precisa saber sobre Guarda Compartilhada

* Por Ketlin Venzon Paiva – Advogada OAB/SC 44.303

    O Código Civil Brasileiro de 2002, em seus artigos 1.583 a 1.590, assim como a Constituição Federal Brasileira de 1988, em seus artigos 227 e 229, garantem a todo o menor o direito de ter um guardião legal, para representá-lo, protegê-lo e dar toda a assistência material e moral necessária.

   A guarda é o meio legal existente para efetivar o poder familiare vem munida de uma gama gigantesca de responsabilidades, direitos e deveres dos pais/representantes legais e filhos.

  A lei 13.058 de 2014, trouxe um novo entendimento a respeito da guarda compartilhada em nosso ordenamento jurídico, inclusive, se tornando regra geral, devendo ser aplicada sempre que possível e viável para as famílias.

  O principal objetivo da “Lei de Guarda” é minorar os prejuízos causados aos filhos advindos de uma união desfeita, e ainda, possibilitar a responsabilidade solidária dos pais perante o menor.

  Assim, diante da Guarda Compartilhada, os genitores deverão de forma conjunta e consciente, decidir sobre a criação e educação de seus filhos, sendo que todas as decisões relevantes para a vida da criança devem ser tomadas de forma associada entre os pais.

Devemos lembrar que embora a lei 13.058/2014 priorize sempre convívio com ambos os pais, é de suma importância que a criança ou adolescente possua uma moradia fixa na qual estabelecerá endereço e fará parte da comunidade, o quepossibilitará uma rotina diária que auxiliará no melhor desenvolvimento da criança.

Ao genitor que não residir com a criança, será concedido o direito de visitas, devendo ser acordado previamente entre as partes os períodos e datas de visitação. Para este genitor também caberá a obrigação do pagamentode alimentos (pensão alimentícia) que não é isenta em nenhum regime de guarda.

  A Guarda Compartilhada não deve ser confundida com a Guarda Alternada, que propõe, a alternância de guarda entre os cônjuges, e não possui uma previsão legal específica.

  Em qualquer regime de guarda adotado pela família, a prioridade sempredeve ser o bem-estar do menor. Para os casos em que os direitos dos pais e das crianças não estejam sendo atendidos, existe a possibilidade de revisão e alteração de guarda.

  Assim, o ordenamento jurídico brasileiro procurou trazer benefícios tanto aos menores quanto aos genitores, visando sempre o convívio amigável, saudável e afetivo entre as partes envolvidas.

Rua Araújo Figueiredo, n° 93 - Centro, Florianópolis

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