Usucapião e a regularização de imóveis
Usucapião e a regularização de imóveis
Por: Geancarlo Stein, Advogado / OAB-SC nº 28.776
Há um ditado que apregoa: “Só é dono quem registra”! Essa sabedoria popular é derivada da própria lei. No caso, do art. 1.245, §1º do Código Civil, que nos diz: “Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel”. Ou seja, enquanto não se registrar o imóvel, este continua sendo tido como de propriedade do vendedor!
O registro de um imóvel no respectivo Cartório de Registro de Imóveis é, na verdade, o reconhecimento de um direito: o de identificar-se como proprietário, poder usar e dispor de seu bem. Portanto, aquele que compra e não registra, mantém o vendedor como se dono fosse. E isto gera uma série de riscos jurídicos, como por exemplo, o vendedor ser executado por alguma dívida e ter aquele imóvel (já vendido para outro) requerido para pagar essa dívida. Nos casos de um imóvel que nunca teve registro é ainda pior, pois pode ser vendido a pessoas diferentes, sendo que, aquele que o registrar, será considerado o proprietário, cabendo aos outros compradores irem atrás de quem o vendeu para tentar recuperar o prejuízo.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
E o que fazer quando o imóvel não possui a matrícula, e por consequência, não tem registro no Cartório de Registro de Imóveis? Como registrar? O ocupante do terreno ter somente o contrato particular de compra e venda ou apenas uma Escritura Pública de compra e venda não lhe garante a propriedade. As transações de imóveis historicamente foram se desenrolando de maneira informal, às vezes por herança cujo inventário não foi realizado, outras pela venda sucessiva de um imóvel sem a abertura da matrícula. Nestes casos o caminho natural é o pedido de reconhecimento como proprietário(a) por meio da Usucapião.
USUCAPIÃO
A Usucapião nada mais é que o pedido da concessão de um direito: o de ser reconhecido como proprietário(a) do imóvel. A pessoa interessada junta documentos, testemunhas e outras evidências e, por meio de um advogado, esses documentos são protocolados em cartório ou na via judicial. Assim, seja um imóvel que nunca teve matrícula, ou seja um imóvel que até já tenha sido registrado, mas cujo dono anterior o abandonou, o atual ocupante estará requerendo o devido registro em seu próprio nome. O resultado da ação de usucapião em cartório ou judicial (têm a mesma validade e força) será a matrícula e o registro do imóvel.
AFINAL, POR QUE REGISTRAR?
A valorização do imóvel que passa a ter registro é uma realidade! No mercado imobiliário o imóvel registrado tem valor superior a outro imóvel igual, sem o registro. Além disso, quem tem registro consegue reformar ou negociar a casa por meio de financiamento bancário. Sem o registro os bancos não negociam, justamente pela insegurança de um imóvel de posse.
Em financiamentos bancários o imóvel é usado como garantia. Logo, sem registro, não se tem garantia, e sem garantia, os bancos não liberam o dinheiro.
Como visto neste texto, a questão de se regularizar um imóvel por meio da Usucapião é uma medida de segurança jurídica para proteger a propriedade, além da consequente valorização do imóvel e a possibilidade de fazer financiamentos bancários para diversos fins, tendo o imóvel como garantia.
Como em qualquer situação que envolva seus direitos, não deixe de contatar seu advogado
de confiança e esclareça as dúvidas e encaminhamentos para o seu caso em particular.
Geancarlo Stein / OABSC 028776
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